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Atualização:
Energia | Mercado de Carbono

Presidência do Conselho de Ministros

Secretaria-Geral Declaração de Retificação Nº15-A/2024/1

 

Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

 

1 — Na alínea a) do artigo 4.º, onde se lê:

«a) ‘Adicionalidade’, quando a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono associados ao projeto excedam o cenário de referência e decorram de atividades que não sejam exigidas por requisitos legais ou quando o projeto for financeiramente atrativo como resultado da certificação da atividade pelo mercado voluntário de carbono;»

 

deve ler-se:

«a) ‘Adicionalidade’, quando a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono associados ao projeto excedam o cenário de referência e decorram de atividades que não sejam exigidas por requisitos legais, podendo o projeto ser financeiramente atrativo como resultado da certificação da atividade pelo mercado voluntário de carbono;»

 

2 — Na alínea r) do artigo 4.º, onde se lê:

«r) ‘Sequestro de carbono’, a remoção de CO2 da atmosfera e o seu armazenamento duradouro biológico, geológico e tecnológico;»

 

deve ler-se:

«r) ‘Sequestro de carbono’, a remoção de CO2 da atmosfera e o seu armazenamento duradouro biológico, geológico ou tecnológico;»

 

3 — No n.º 5 do artigo 16.º, onde se lê:

«5 — Com base na informação disponibilizada nos termos do número anterior, a APA, I. P., avalia a continuação da elegibilidade desse projeto no âmbito do mercado voluntário de carbono e a existência de situações de reversão de emissões e respetiva consequência, nos termos dos artigos 22.º e 23.º»

 

deve ler-se:

«5 — Com base na informação disponibilizada nos termos do número anterior, a APA, I. P., avalia a continuação da elegibilidade desse projeto no âmbito do mercado voluntário de carbono e a existência de situações de reversão de emissões e respetiva consequência, nos termos dos artigos 21.º e 24.º»

 

4 — No n.º 3 do artigo 18.º, onde se lê:

«3 — A plataforma deve contemplar um conjunto de operações e de contas de registo distintas para os diversos agentes de mercado, incluindo uma conta de créditos referente à bolsa de garantia, prevista no artigo 23.º»

 

deve ler-se:

«3 — A plataforma deve contemplar um conjunto de operações e de contas de registo distintas para os diversos agentes de mercado, incluindo uma conta de créditos referente à bolsa de garantia, prevista no artigo 22.º»

 

5 — No n.º 3 do artigo 20.º, onde se lê:

«3 — O cancelamento de créditos na bolsa de garantia ocorre quando, na sequência de uma situação de reversão não intencional, o promotor recorre a esta para compensar os créditos em falta, por forma a perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º»

 

deve ler-se:

«3 — O cancelamento de créditos na bolsa de garantia ocorre quando, na sequência de uma situação de reversão não intencional, o promotor recorre a esta para compensar os créditos em falta, por forma a perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º»

 

6 — No n.º 10 do artigo 21.º, onde se lê:

«10 — No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o montante da reversão ocorrida fica o promotor em condições de recorrer à bolsa de garantia prevista no artigo 23.º, ou de recorrer ao seguro nos termos do n.º 4 do presente artigo, por forma a compensar os créditos já transacionados e que estejam em falta.»

 

deve ler-se:

«10 — No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o montante da reversão ocorrida fica o promotor em condições de recorrer à bolsa de garantia prevista no artigo 22.º, ou de recorrer ao seguro nos termos do n.º 4 do presente artigo, por forma a compensar os créditos já transacionados e que estejam em falta.»

 

7 — No n.º 3 do artigo 22.º, onde se lê:

«3 — A bolsa de garantia é constituída por 20% dos CCF e CCV emitidos pelos projetos de sequestro de carbono que contribuem para a bolsa, nos termos do número anterior, com exceção dos projetos previstos no n.º 2 do artigo 8.º desenvolvidos em áreas prioritárias, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, que revertem 10%.»

 

deve ler-se:

«3 — A bolsa de garantia é constituída por 20% dos CCF e CCV emitidos pelos projetos de sequestro de carbono que contribuem para a bolsa, nos termos do número anterior, com exceção dos projetos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º desenvolvidos em áreas prioritárias, que revertem 10%.»

 

 

Secretaria-Geral, 5 de março de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

Lobo Amaral Advogados

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