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Direito da Energia

Decreto-Lei nº18/2024, de 2 de fevereiro

 

 

 

Análise do Decreto-Lei nº18/2024, de 2 de fevereiro

A evolução do panorama energético assume um papel cada vez mais central nas políticas ambientais e energéticas do nosso país, representando um compromisso a longo prazo.

Embora a aposta em fontes renováveis seja crucial para alcançarmos os objetivos climáticos, é fundamental ponderar os potenciais impactos negativos que a instalação de novos centros de produção e armazenamento de energia pode ter nos territórios e nas comunidades locais.

Nesse sentido, o reconhecimento dos direitos dos municípios à participação e compensação por tais impactos é fundamental para garantir uma transição energética justa e sustentável.

Foi publicado o Decreto-Lei nº 18/2024, que entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2024, este diploma cria um mecanismo de compensação para municípios atravessados ou onde se instalem projetos elétricos estratégicos de grande impacto, como se pode verificar no artigo 1º do DL, o objetivo é compensar os impactos negativos locais que tais projetos podem gerar, complementando os direitos de cedências e compensações já existentes, este DL assume um papel crucial na definição de projetos elétricos de grande impacto e na criação de um mecanismo de compensação para os municípios atravessados/afetados pela sua instalação, os objetivos centrais são estabelecer critérios para identificar projetos de grande impacto na rede elétrica e criar um sistema de compensação para os municípios que acolhem infraestruturas de grande impacto.

Projetos Elétricos de Grande Impacto:

No artigo 1º nº2 o Decreto-Lei fornece uma definição do que se considera como projetos de grande impacto, dividindo-os em duas categorias:

– Interligações transfronteiriças: projetos que conectam a rede elétrica nacional a redes de outros países.

 – Projetos qualificados no plano de desenvolvimento e investimento da rede: são projetos que visam aumentar a capacidade e a flexibilidade da rede elétrica nacional.

Para além destas categorias gerais, o Decreto-Lei também identifica explicitamente alguns projetos específicos que se enquadram na definição de “projetos elétricos estratégicos de grande impacto”, estando estes presentes no artigo 7º do DL supracitado, sendo que, outros projetos podem ser considerados elegíveis para as compensações, desde que cumpram os critérios gerais definidos no Decreto-Lei.

Ao definir estas categorias e exemplos específicos, o Decreto-Lei nº 18/2024 visa garantir que os projetos que recebem compensações sejam aqueles que realmente geram um impacto significativo no sistema elétrico nacional e nas comunidades locais.

Mecanismo de Compensação:

O Decreto-Lei estabelece um mecanismo para compensar os municípios que sofrem impactos negativos devido à instalação de infraestruturas da rede elétrica de serviço público (RESP).

Os municípios podem solicitar a compensação da seguinte forma:

1. Apresentação de requerimento: O município interessado em receber a compensação deve apresentar um requerimento ao operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).

2. Conteúdo do requerimento: O requerimento deve conter as seguintes informações:

a) Lista de externalidades negativas:

     – Identificar as externalidades negativas significativas que não foram minimizadas, mitigadas ou compensadas por outros instrumentos legais.
      – Fornecer documentação e avaliações externas.

 

b) Proposta de medidas de compensação:

     – Apresentar sugestões de medidas de compensação consideradas adequadas para mitigar os impactos negativos. o Justificar detalhadamente as medidas propostas.

 

O operador da RESP pode, no prazo de 10 dias, solicitar ao município documentação adicional que comprove as externalidades locais negativas alegadas ou que justifique as medidas de compensação consideradas apropriadas, nos termos do artigo 3º nº2 do DL. O operador da RESP tem 60 dias para decidir sobre o pedido, nos termos do artigo 3 nº3 do DL.

Este novo mecanismo de compensação visa garantir que os municípios sejam devidamente recompensados pelos impactos negativos que estes projetos podem ter nas suas comunidades.

O valor da compensação a ser paga pelo operador da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) será determinado com base em:

 – Verificação da existência de externalidades locais negativas: O operador da RESP verificará se o projeto causou impactos negativos significativos no território do município.

 – Quantificação das externalidades: A quantificação dos impactos negativos será realizada com base em danos demonstrados de relevo, deduzidos dos efeitos positivos gerados pelo projeto.

 – Limites máximos: o valor da compensação será limitado a:

     – 1% do valor dos custos diretos externos dos investimentos para subestações, postos de corte e demais investimentos;
         – 5% do valor dos custos diretos externos dos investimentos para linhas aéreas.

No que diz respeito aos municípios contíguos, quando vários municípios contíguos são afetados por um projeto, as compensações serão distribuídas proporcionalmente, tendo em conta a extensão do projeto em cada município: maior extensão, maior compensação e o impacto negativo sobre cada território: maior impacto, maior compensação.

O Fundo Ambiental pode apoiar o SEM através da compensação pelos valores suportados nas tarifas de eletricidade, estando dependente da dotação orçamental anual.

O Decreto-Lei nº 18/2024 representa um passo importante para garantir um desenvolvimento energético mais justo e sustentável em Portugal ao criar um mecanismo de compensação para os municípios atravessados ou onde se instalem projetos elétricos estratégicos de grande impacto.

Documentos relevantes para esta análise:


 – Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro.
 – Decreto-Lei nº 30-A/2022, de 18 de abril.  
 – Decreto-Lei nº 18/2024 de 2 de fevereiro.

 

Lobo Amaral Advogados

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